- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Embargos de Declaração 1001008-71.2016.5.02.0254, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADC 58. MODULAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO ESPECIFICA A PREVISÃO, NO TÍTULO EXECUTIVO, DA DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O embargante argumenta que a sentença fixou todos os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios. 2. Ocorre que o acórdão proferido em agravo de petição, embora tenha afirmado que a sentença especificou o índice de atualização monetária, não consignou que houve definição dos juros moratórios de 1% ao mês. 3. Recentemente a Primeira Turma, vencido este Relator, firmou entendimento no sentido de que a modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal só se aplica quando o título executivo especificar precisamente o índice de atualização monetária e também os juros de mora de 1% ao mês. 4. Não tendo o acórdão regional registrado essa premissa, o acolhimento da tese invocada pelo exequente em sede de embargos de declaração exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001008-71.2016.5.02.0254. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.