JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011604-03.2017.5.15.0039

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0011604-03.2017.5.15.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADC 58. TEMA 1118. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SÚMULA 439 DO TST. 1. O acórdão foi absolutamente claro no sentido de que em relação à indenização por danos extrapatrimoniais havia necessidade de adequar o entendimento aprovado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (Tema 1118) à situação diferenciada em que o valor da indenização é arbitrado, situação em que a atualização monetária deverá acontecer apenas a partir do arbitramento e não do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST). 2. Nestes casos entendeu-se que ao valor arbitrado deveria ser acrescidos juros moratórios desde o ajuizamento da ação até a data do arbitramento e a partir daí, atualização monetária pela SELIC (já englobando os juros). 3. A compreensão é de que os critérios definidos não contrariam a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, apenas adaptando-o à situação diferenciada, em que a atualização monetária se dá a partir de momento posterior ao ajuizamento da ação. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011604-03.2017.5.15.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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