JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020083-66.2020.5.04.0271

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo 0020083-66.2020.5.04.0271, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ no mesmo sentido da origem, reputo que o conjunto probatório indica a culpa exclusiva da vítima. O demandante confessa que possuía as cordas de segurança, mas optou por não usá-las ‘por coragem sua’. Nessa linha, a testemunha referiu haver sugerido ao autor a utilização das cordas de segurança, ao que esse disse ‘não pois é um trabalho rápido’. Afirma ainda que o sr. Antônio havia sugerido que o demandante utilizasse uma madeira entre as vigas, alternativa também não adotada por ele ”. Pontuou, nesse sentido, que “ não se trata, pois, de hipótese em que o obreiro não tenha tido acesso a dispositivos de segurança. Ao revés, ele possuía as cordas de segurança, optando livremente por não utilizá-las, ainda que alertado por seu colega de trabalho. Nesse contexto, conquanto não se olvide o dever geral de cautela que incumbe ao contratante do serviço, as circunstâncias do caso concreto demonstram que o infortúnio ocorreu exclusivamente em razão de imprudência do próprio trabalhador. Isso porque, repita-se, o acidente não decorreu da inexistência de equipamentos de segurança, mas da decisão de não utilizá-los. Vale notar que, cuidando-se de relação de trabalho autônomo, o trabalhador possui maior margem para determinar o modo de execução dos serviços ”. Concluiu, num tal contexto, que “ caracterizada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo de causalidade, inexistindo dever de indenizar os danos por parte da tomadora de serviços ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende o recorrente, no sentido de que restaram comprovados os requisitos para a responsabilidade civil do empregador, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020083-66.2020.5.04.0271. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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