JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000406-20.2020.5.02.0067

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo 1000406-20.2020.5.02.0067, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE DIALETICIDADE. Não se conhece dos agravos de instrumento que não impugnam especificamente o óbice erigido na decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula 422, I, do TST. RECURSO DE REVISTA. DEPRESSÃO PROFUNDA ASSOCIADA A OUTRAS DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. TENTATIVA DE SUICÍDIO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DA SÚMULA 443 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. 1. A depressão é tão frequente nos dias atuais que a ela já se referiu como “doença do século”, sendo cada vez mais conhecida e compreendida, logo seu surgimento, ainda que em modalidade severa, não justificará a automática incidência da Súmula 443 do TST, cabendo ao trabalhador provar que a doença foi o real motivo de seu desligamento. 2. A situação dos autos, entretanto, é diferenciada, na medida em que o quadro fático registrado pela Corte Regional dá conta de que além da doença depressiva, a trabalhadora sofre de doenças psiquiátricas severas a ponto de atentar contra sua própria vida e justificar sua internação hospitalar. 3. Nessas circunstâncias, tem-se que a doença da autora era tão grave que trouxe repercussões negativas que extravasaram sua intimidade a ponto de justificar a aplicação excepcional da Súmula 443 do TST, fazendo-se presumir que o rompimento contratual estava associado ao seu estado de saúde. 4. O recorrente nega a atitude discriminatória, porém o faz com lastro em fatos e circunstâncias que não estão registrados no acórdão regional, o que faz incidir a Súmula 126 do TST, pois o acolhimento de suas alegações exigiria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000406-20.2020.5.02.0067. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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