- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo 0010273-07.2023.5.03.0169, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, esta se caracteriza na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional analisou a matéria fática, reportando-se à prova produzida nos autos. Nessa linha, assinalou expressamente que “ os documentos juntados à inicial pelo recorrente, por si sós, nada esclarecem sobre o motivo ensejador da ruptura contratual ”. Reportou-se, inclusive, à prova pericial (laudo de ID. 2348fa5) da qual se extrai que o autor sofre de transtornos de cunho psiquiátricos (pânico e depressão) desde 2007 , destacando que tal fato mostra-se relevante justamente para demonstrar que a dispensa ocorrida não foi fundada em tratamento discriminatório. 3. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação consistente referente aos fatos que justificaram seu convencimento quanto à inocorrência da dispensa discriminatória, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento, no particular. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNOS DE PÂNICO E DEPRESSÃO. PRESUNÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST. INAPLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, é possível que os transtornos de pânico e depressão do autor podem caracterizar a dispensa discriminatória nos termos da Súmula nº 443 do TST. 2. A depressão é tão frequente nos dias atuais que a ela já se referiu como "doença do século", sendo cada vez mais conhecida e compreendida, logo seu surgimento, ainda que em modalidade severa, não justificará a automática incidência da Súmula 443 do TST, cabendo ao trabalhador provar que a doença foi o real motivo de seu desligamento. 3. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que “ não há como presumir que a dispensa do reclamante, perpetrada em 10/04/2023, foi discriminatória ”. Nesse sentido, destacou que o laudo pericial informa que “ o reclamante sofre de transtornos de cunho psiquiátricos (pânico e depressão) (...) desde 2007 ”. Considerou que “(...) o quadro depressivo do autor é antigo. Assim, se fosse motivada pela doença, a reclamada poderia tê-lo dispensado há anos, logo na primeira manifestação clínica do reclamante ”. Reportou-se ao “ exame periódico realizado em 24/03/2023, poucos dias antes da dispensa, no qual o médico examinador consignou: ‘Trabalhador há aproximadamente 18 anos nesta empresa, atuando como líder de carregamento há 07 anos, no momento assintomático e sem queixas. Nega intercorrências clínicas no último ano. Nega dificuldades para exercer a função laboral’ ”. Asseverou que “ os documentos juntados à inicial pelo recorrente, por si sós, nada esclarecem sobre o motivo ensejador da ruptura contratual ”. 3. Em tal contexto, à míngua de elementos que permitam concluir que as patologias do autor tenham sido causa relevante para a ruptura contratual, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de demonstrar que o autor sofreu discriminação ao ser dispensado, não prescindem do reexame do acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, nesse contexto, os dispositivos cuja violação foi apontada, bem como a Súmula nº 443 do TST, a qual não pode ser aplicada de forma genérica em hipóteses como a dos autos. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010273-07.2023.5.03.0169. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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