JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000196-18.2021.5.17.0007

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo Interno 0000196-18.2021.5.17.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. A parte agravante indicou como canal de conhecimento apenas a divergência jurisprudencial. Ocorre que o aresto paradigma é inespecífico, já que não restou demonstrado que aborda as mesmas premissas fáticas e peculiaridades constantes do acórdão regional. Aplicabilidade da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT - COTEJO ANALÍTICO. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Na hipótese dos autos, o TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter os termos da sentença de piso que reconheceu a dispensa discriminatória da reclamante e determinou a sua reintegração, tendo em vista que a reclamada não conseguiu se desincumbir do seu ônus de provar que a demissão da obreira ocorreu por outras razões, enquanto que a reclamante logrou evidenciar que possuía doença e que esta foi o motivo de sua demissão. O Colegiado a quo decidiu em consonância com a Súmula 443 do TST . Acolher a pretensão recursal de que a demissão foi feita por qualquer outra razão implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000196-18.2021.5.17.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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