JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000882-43.2020.5.02.0363

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo 1000882-43.2020.5.02.0363, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Incontroverso nos autos a ocorrência de “acidentes laborais sem sequelas em ombro esquerdo e pé esquerdos do trabalhador”, razão pela qual o e. TRT, “considerando a conduta do agente, a repercussão do dano moral, a extensão dos danos (acidentes de ombro e pé esquerdos e sequelas durante o período de recuperação), o caráter pedagógico e não punitivo da sanção, a capacidade financeira do ofensor, o não enriquecimento sem causa da vítima com a consequente banalização do instituto e, ainda no caso em comento, a ausência de sequelas”, manteve a sentença a quo no tocante à condenação da indenização por danos morais. Desse modo, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na ocorrência de acidente de trabalho, o dano moral decorrente é in re ipsa, dispensando a prova da lesão. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000882-43.2020.5.02.0363. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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