- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-44.2022.5.08.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC 103/2019. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque, o trecho transcrito não contempla todos os fundamentos relevantes da sentença adotados pelo Tribunal Regional como razões de decidir, notadamente de que o reclamante " adentrou aos quadros funcionais da reclamada em 11/08/1999, aposentando-se voluntariamente em 10/05/2012", "fato que torna plausível a pretensão autoral, consubstanciado no direito adquirido que a Constituição Federal expressamente fez questão de destacar com a emenda constitucional nº 103 /2019", e ainda a conclusão de que "cabe reconhecer o direito de o reclamante, empregado público de sociedade de economia mista, ser aposentado compulsoriamente somente aos 75 anos de idade", revelando-se, portanto, insuficiente para fins de atendimento do referido requisito de lei. Desse modo, não merece prosperar o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000304-44.2022.5.08.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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