JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016817-04.2023.5.16.0022

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016817-04.2023.5.16.0022, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente para demonstrar o prequestionamento, por não contemplar integralmente os elementos considerados pelo Tribunal Regional como determinantes para a formação de seu convencimento, especialmente as premissas fáticas que delimitam o caso concreto e os fundamentos jurídicos relativos à aplicabilidade do novo regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Constata-se a ausência da transcrição do trecho do acórdão regional em que o Tribunal expõe as premissas fáticas que estruturam o caso, notadamente a condição do Reclamante como empregado público e a data de sua dispensa, elementos que embasam o raciocínio jurídico adotado na decisão. Tampouco foram reproduzidos os fundamentos centrais relativos à interpretação conferida à Emenda Constitucional nº 103/2019, em especial quanto à extensão de sua aplicabilidade às hipóteses de aposentadoria compulsória de empregados submetidos ao regime celetista. Dessa forma, o recurso não atende de forma satisfatória à exigência processual prevista na lei de regência, razão pela qual, nesse contexto, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento do recurso, ainda que por fundamento diverso, diante do descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016817-04.2023.5.16.0022. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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