- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0000539-06.2017.5.09.0127, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 13.467/2017. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 437, I, III, DO TST . Não incide na hipótese a Lei n.º 13.467/2017(reforma trabalhista), pois não há falar em retroatividade da referida legislação para normatizar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Nesse contexto, a alegação da parte de que o art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determina o pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada não se aplica no caso dos autos, o qual diz respeito a fatos consubstanciados antes da vigência da reforma trabalhista, em 11/11/2017, tendo em vista, inclusive, que a sentença notificou que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 8/8/2017 . Conforme consignou a decisão monocrática " o TRT, ao analisar as provas dos autos, concluiu que restou comprovado nos autos que o intervalo intrajornada do autor era parcialmente suprimido, uma vez que havia o gozo de apenas quinze minutos de intervalo para refeição e descanso. Desse modo, ante o registro do Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a Súmula 437, I, III, do TST. Incidem na espécie os termos da Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT ". Nesse contexto, portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, pois incidem na espécie os óbices das Súmulas 126 e 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000539-06.2017.5.09.0127. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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