JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001306-74.2017.5.02.0433

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 1001306-74.2017.5.02.0433, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. DISCRICIONARIEDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte agravante demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Assim, em face da discricionariedade concedida ao magistrado para conduzir a instrução, a inquirição de testemunhas suspeitas, mesmo que na qualidade de informantes, não é compulsória. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que a oitiva da testemunha indicada pela parte e a realização de perícia não eram necessárias para o esclarecimento dos fatos apontados pela parte. Fundamentou que a testemunha em epígrafe apresentou relatos dissonantes entre si, com indicação de que poderia faltar com a verdade, envolvendo ainda indícios de troca de favores e promessas de pagamento, sendo indeferida sua oitiva também como informante. Devidamente fundamentada, referida decisão não ocasiona o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente. Vê-se, pois, que estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001306-74.2017.5.02.0433. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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