- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 1001253-45.2020.5.02.0706, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA À TESTEMUNHA. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. 1. Anote-se que ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que lhe incumbe a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Conforme registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença por considerar que “ o cotejo da prova oral produzida na audiência realizada em 26/4/2021 (...) revela que o magistrado conduziu o seu trabalho com perfeição, formulando as perguntas necessárias para o deslinde do processo" . Registrou, ainda, que “ o magistrado de primeiro grau possibilitou a produção de prova testemunhal a autoria, na medida em que permitiu a oitiva da testemunha, Sr. Jonas, na condição de informante. Frise-se que o art. 370 do atual CPC dá ao juiz amplos poderes instrutórios, podendo determinar provas e indeferir aquelas que lhe pareçam inúteis ou meramente protelatórias ”. 3. Assim, uma das testemunhas do autor foi ouvida como informante, não havendo, portanto, indeferimento da prova testemunhal, mas tão somente valoração da prova, nos termos dos artigos 371 do CPC e 765 da CLT. 4. Portanto, para se chegar a entendimento diverso ao constatado pelo Colegiado a quo , seria necessário o reexame dos fatos e provas, insuscetível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. 5. Confirma-se, pois, a decisão agravada, porquanto o agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001253-45.2020.5.02.0706. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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