- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo 0010234-28.2021.5.15.0110, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - COPERSUCAR S.A. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. JUNTADA POSTERIOR DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior entende que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo de interposição do recurso, acertidão de regularidadeda seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Precedentes. Importa esclarecer que essa egrégia Oitava Turma tem firmado entendimento de que a ausência de juntada do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP não acarreta a imediata deserção recursal. Já no que se refere a ausência de juntada ou mesmo a juntada a destempo da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o não atendimento do pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, nos termos do artigo 899, §11, da CLT, acarreta a deserção do referido apelo. No presente caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário, por constatar que a terceira reclamada apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP de seu seguro garantia após o decurso do prazo recursal , ou seja, em 11/04/2022, tendo vencido o prazo em 07/04/2022. Considerando, pois, que a d. decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice n a Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010234-28.2021.5.15.0110. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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