- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0010339-40.2016.5.15.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (SÚMULA 126). O Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos , registrou que foi imputado ao ex-empregado, sem que houvesse qualquer apuração prévia dos fatos, um crime que ele não cometeu, sem a menor preocupação com a verdade e a honra do ofendido. Concluindo evidenciado o ato ilícito cometido pela reclamada, apto a gerar o dever de reparação. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010339-40.2016.5.15.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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