JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020120-58.2020.5.04.0121

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Recurso de Revista 0020120-58.2020.5.04.0121, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que "entendo ser incontroverso que a reclamante, no exercício de sua atribuição, tinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo", acrescentando que "o expert concluiu que a atividade desenvolvida pela autora é insalubre em grau máximo, nos termos previstos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora Nº 15, em razão do ambiente laboral vulnerável para doenças do tipo infectocontagiosas". Para entender de forma diversa, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Constata-se, ainda, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Precedentes da SbDI-I. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não fere o entendimento da Súmula Vinculante nº 4 do STF a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, por configurar condição mais benéfica. Precedentes, inclusive da SbDI-I. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020120-58.2020.5.04.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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