JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000206-46.2013.5.06.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000206-46.2013.5.06.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA OPERADOR DE TELEMARKETING. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA ESPECIAL DE 180 HORAS MENSAIS. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PISO SALARIAL PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA LABORADA. PRETENSÃO DE QUE SEJA OBSERVADO O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 OPERADOR DE TELEMARKETING. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA ESPECIAL DE 180 HORAS MENSAIS. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PISO SALARIAL PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA LABORADA. PRETENSÃO DE QUE SEJA OBSERVADO O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL 1 - No caso concreto, o TRT não acolheu o pedido do reclamante (operador de telemarketing ) de pagamento de diferenças salariais com base no salário mínimo nacional, considerando que a Cláusula 3ª do acordo coletivo da categoria previu expressamente que, " a partir do mês de abril de 2012, o salário para efetivação deverá ser de R$ 577,50 (Quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos), para a jornada de 180 (cento e oitenta) horas ". Ainda se extrai do julgado, que a reclamada confirmou que o reclamante " recebeu remuneração de acordo com o piso de sua categoria profissional - SINTTEL/PE, proporcionalmente às horas trabalhadas - que à época de seu efetivo deslinde contratual, era o equivalente a R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete e cinquenta centavos) ". 2 - O entendimento que se firmou no âmbito desta Corte Superior é de que a jornada especial dos operadores de telemarketing (6 horas diárias) decorre de previsão legal (aplicação analógica do art. 227 da CLT c/c item 6.3.1 do Anexo II da NR 17 do MTE), o que impossibilita o pagamento de salário proporcional ao piso previsto na norma coletiva para aqueles que cumprem a jornada normal de 8 (oito) horas diárias. 3 - Na hipótese dos autos, o acordo coletivo em análise (com vigência de abril/2012 a março/2013) fixou o piso salarial da categoria profissional do reclamante proporcionalmente às horas trabalhadas (180 horas mensais). Por conseguinte, estabeleceu remuneração mensal de R$ 577,50, em patamar inferior ao salário mínimo vigente à época (R$ 622,00 - a partir de janeiro/2012 e R$ 678,00 - a partir de janeiro/2013), o que configura afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988. 4 - O STF, em julgamento realizado em 2/6/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), e fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5 - Embora o acórdão do STF no tema 1.046 ainda não tenha sido publicado, o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, lido em Plenário, exemplificou o salário mínimo entre os direitos absolutamente indisponíveis, na linha da clássica doutrina de Maurício Godinho Delgado. Por sua vez, o Tema 900 da Tabela de Repercussão Geral do STF, embora trate de servidor público com jornada reduzida, também sinaliza para o reconhecimento do direito aos salário mínimo como patamar mínimo civilizatório: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" . Por fim, a título de reforço argumentativo, verifica-se que o art. 611-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017) traz extenso rol de direitos identificados como de indisponibilidade absoluta, dentre eles, o salário mínimo (inciso V), estabelecendo que sua supressão ou sua redução constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho , o que corrobora o entendimento de que, no caso concreto, não pode ser validada a cláusula da norma coletiva que fundamentou o acórdão recorrido. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000206-46.2013.5.06.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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