JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011484-17.2017.5.15.0117

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0011484-17.2017.5.15.0117, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 450 DESTA CORTE. A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento da parte sob o fundamento de que a decisão regional está em sintonia com os termos da Súmula n.º 450 do TST, pois no caso dos autos o TRT registrou que o reclamante recebeu suas férias após o prazo legal, premissa insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Desse modo, estando a decisão regional em sintonia com a Súmula n.º 450 desta Corte, incidem na espécie os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Assim, não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011484-17.2017.5.15.0117. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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