JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010738-98.2015.5.01.0024

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0010738-98.2015.5.01.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. ACORDO COLETIVO (SÚMULA 431 DO TST) A Corte Regional consignou que é incontroversa a jornada de 40 horas semanais, devendo prevalecer o módulo semanal cumprido pelos empregados, para efeito do cálculo do valor do salário-hora a ser observado na apuração das horas extras laboradas, aplicável o divisor 200. É inválida a norma coletiva que prevê a aplicação do divisor de horas extras que não condiz com carga horária efetivamente cumprida, por ofender normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado, conforme o entendimento previsto na Súmula 431 desta Corte. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010738-98.2015.5.01.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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