- Relator(a)
- Adriana Goulart de Sena Orsini
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo 0000547-97.2022.5.07.0018, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. LEI Nº 12.101/2009. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST . 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Em relação ao tema "contribuição previdenciária - cota patronal - entidade filantrópica", a revisão do julgado sob perspectiva diversa requer o exame da legislação infraconstitucional pertinente à matéria, mormente a análise da Lei 12.101/09, não havendo, portanto, cogitar em afronta direta ao dispositivo constitucional invocado (195, § 7º, da CF). Julgados desta Corte. Outrossim, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, consignou que " como bem expendido pela expert contábil, a executada se descuidou de comprovar documentalmente, nos autos, a alegada filantropia. Ao reverso, em sua 32ª alteração do contrato social, protocolada na JUCESP em 12/12/2019, à fl. 297/298 do processo principal nº 0000859-44.2020.5.07.0018 (ID. eb302b1), conta a informação de que referida empresa poderá auferir lucros e distribuí-los aos sócios ." Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000547-97.2022.5.07.0018. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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