JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001525-25.2023.5.02.0321

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Recurso de Revista 1001525-25.2023.5.02.0321, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula nº 461 desta Corte dispõe que " é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ". Logo, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador – e por força do princípio da aptidão para a prova –, incumbe ao empregador produzir prova capaz de desconstituir o direito do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001525-25.2023.5.02.0321. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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