JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000995-73.2017.5.05.0221

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000995-73.2017.5.05.0221, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N⁰ 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO SEM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APÓLICE APRESENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1 desta Corte tem decidido que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Por sua vez, o art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial a vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Na hipótese, o recurso ordinário da segunda reclamada foi interposto após a edição da Lei 13.467/2017, mas antes da publicação do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Nesse contexto, é dever do magistrado conceder prazo para adequação da apólice apresentada, oportunizando que a parte demonstre a observância dos requisitos impostos nos termos do art. 12 do supramencionado Ato Conjunto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000995-73.2017.5.05.0221. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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