- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001050-42.2018.5.09.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos e verbetes que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ELEVAÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO. A Corte a quo indica que o padrão remuneratório do reclamante atende à previsão do art. 62, parágrafo único, da CLT, isto é, ainda que não haja o pagamento a gratificação de função de forma separada. Sobre esse tema, o entendimento formado no âmbito do TST é de que o critério objetivo para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, é preenchido com a elevação do padrão remuneratório em 40%, através ou não do pagamento da gratificação de função. Precedentes. Assim, não se observa qualquer violação legal do equacionamento regional que enquadrou a situação fática à previsão do inciso II do art. 62 da CLT. Tampouco se divisa divergência com o aresto paradigma colacionado Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001050-42.2018.5.09.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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