- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000425-51.2013.5.15.0156, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE REQUISITO CARACTERIZADOR DO CARGO DE GESTÃO. Na hipótese, o acórdão regional não elucidou aspectos práticos relativos ao requisito objetivo para a caracterização do cargo de gestão e o enquadramento do reclamante no artigo 62, II e parágrafo único, da CLT. Assim, constatada a possível violação do art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE REQUISITO CARACTERIZADOR DO CARGO DE GESTÃO. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. No caso, relativamente ao preenchimento do requisito objetivo para a caracterização do cargo de gestão, o Tribunal Regional limitou-se a destacar o " elevado padrão salarial percebido pelo reclamante, ainda que não conste nos comprovantes de pagamento, de forma individualizada, a percepção de gratificação de função ". Com efeito, não é obrigatório o pagamento de rubrica específica a título de gratificação de função. Contudo a mera afirmação do recebimento de "elevado padrão salarial" não permite verificar se o reclamante objetivamente recebia remuneração superior ao salário efetivo dos demais empregados acrescido do percentual de 40%, a fim de se constatar seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 62, II e parágrafo único, da CLT, o que inviabiliza a análise da questão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. A persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui vício que eiva de nulidade a decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao TRT, fica sobrestada a análise do agravo de instrumento do reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000425-51.2013.5.15.0156. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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