- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0000586-70.2022.5.09.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . REGIME DE TRABALHO PREVISTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Quanto a propalada negativa de prestação jurisdicional, é possível extrair que o Tribunal Regional se pronunciou de forma explícita e fundamentada, expondo suas razões de decidir quanto a presença dos requisitos caracterizadores do regime de trabalho previsto no artigo 62, II, da CLT. Nesses termos, não se configura a alegada nulidade. 3. Quanto a caracterização do regime de trabalho a que estava submetido o autor, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que "em relação ao requisito objetivo , tem-se que o reclamante recebia um salário mensal de R$ 5.199,00, o qual é superior e diferenciado dentro da estrutura remuneratória da empresa" e que em relação "ao requisito subjetivo , o conjunto probatório demonstrou que o reclamante executava atividade de destaque na reclamada, possuindo fidúcia especial e um conjunto de atribuições e responsabilidades que o distinguiam dos demais empregados, além de não estar sujeito a controle de jornada." . 4. Ato contínuo, o entendimento formado no âmbito do TST é de que o critério objetivo para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, é preenchido com a elevação do padrão remuneratório em 40%, através ou não do pagamento da gratificação de função. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000586-70.2022.5.09.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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