JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000883-64.2013.5.09.0567

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000883-64.2013.5.09.0567, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA RG/STF. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DESPROPORCIONAL DO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE . Recurso de agravo regimental provido para determinar o regular processamento do agravo de instrumento, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA RG/STF. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DESPROPORCIONAL DO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE . Diante de provável violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA RG/STF. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DESPROPORCIONAL DO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE . 1. O eg. TRT entendeu inválidas as normas coletivas que limitaram de forma desproporcional o direito às horas in itinere , bem como determinaram seu pagamento com natureza indenizatória. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de ser inválida a norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere . Porém, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 4. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 5. Assim, merece reforma o acórdão regional para se adequar ao recente entendimento do Pretório Excelso. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000883-64.2013.5.09.0567. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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