- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000731-83.2013.5.09.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Esta c. 7ª Turma, por meio do acórdão publicado em 16/11/2018, negou provimento ao agravo interposto pela empresa, ao fundamento de que é “ inválida a cláusula coletiva que retira a natureza jurídica salarial legalmente estabelecida por norma de ordem pública para as horas itinerantes, uma vez que firmada em prejuízo do trabalhador e para mitigar a importância econômica do instituto”. 2. Evidenciado o descompasso da decisão alvo do recurso extraordinário com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo regimental conhecido e provido, em juízo de retratação . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.4672017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Tendo em vista a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.4672017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A causa versa sobre a validade norma coletiva que afastou a natureza jurídica salarial das horas in itinere . 2. Em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destacado). 3. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 4. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. 5. Por estar a decisão regional em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000731-83.2013.5.09.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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