- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002069-66.2017.5.09.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AVALIADOR EXECUTIVO/PENHOR. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber aqueles expressamente previstos no artigo 1.022 do CPC/2015 (artigo 535 do CPC/1973) e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim . 2. No caso, o sindicato demonstra que esta c. Turma incorreu em omissão na análise de premissas constantes do único aresto indicado para a divergência e que, caso tivessem sido consideradas, teriam resultado no conhecimento do recurso de revista porque atendida a especificidade descrita pela Súmula 296/TST. 3. Quanto ao mérito, a decisão regional se encontra em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte, de que o avaliador executivo/penhor tem direito à parcela “quebra de caixa”, quando demonstrado o desempenho de atividades coincidentes com as dos caixas, como no caso , independentemente de já perceber a gratificação de função. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002069-66.2017.5.09.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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