JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101157-90.2016.5.01.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0101157-90.2016.5.01.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO. O col. Tribunal Regional condenou a empresa a promover, em caráter definitivo, a convocação dos autores para exercer o cargo para o qual fizeram concurso público. Na oportunidade, registrou que os autores prestaram concurso realizado pela Petrobras para preenchimento de 85 (oitenta e cinco) vagas de Administrador Júnior e que a Petrobras, no prazo de validade do concurso, realizou a contratação de terceirizados para o desempenho das atribuições descritas no edital do certame. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada no entendimento da Suprema Corte, é de que a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Entretanto, a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por meio de comissão, terceirização ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, como no caso em análise, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, revelando desvio de finalidade, em desrespeito ao art. 37, II, da Constituição Federal. Assim, não há que se falar na retratação prevista no artigo 1030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101157-90.2016.5.01.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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