- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0000380-12.2015.5.07.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. O Tribunal Pleno do STF firmou o entendimento de que "A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos" (SS 5026 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 29/10/2015). A SBDI-1, por sua vez, analisou a questão à luz dos Temas 383, 725 e 784, concluindo, com ressalva de entendimento deste relator, por manter o entendimento firmado no julgamento do E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002, em que fixado o entendimento de que “a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso público - seja mediante comissão, terceirização ou contratação temporária -, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna” . Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida por este Colegiado está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST e da Suprema Corte. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000380-12.2015.5.07.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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