JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001299-18.2015.5.05.0003

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Recurso de Revista 0001299-18.2015.5.05.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/10/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, esta Turma entendeu, no acórdão objeto de juízo de retratação, que a aprovação em concurso público realizado para o preenchimento de cadastro de reserva, em regra, não gera direito subjetivo à nomeação para os aprovados. Contudo, a realização do certame, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, por certo, impõe obrigações para a Administração Pública, de modo a não se admitir a conduta da entidade estatal que traduza preterição, direta ou indireta, à convocação dos candidatos aprovados. Assim, não é dado à Administração Pública contratar terceirizados em detrimento dos candidatos aprovados para prestar serviços afetos ao cargo para o qual os candidatos foram aprovados no certame. Tal conduta revela a necessidade premente de provimento do cargo objeto do concurso bem como a burla do procedimento de seleção pública. Nesse cenário, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação. No caso vertente , o direito à nomeação dos candidatos adveio dos seguintes elementos fáticos constantes do acórdão regional, soberano na análise de matéria fática, nos termos da Súmula 126/TST: existência de cadastro reserva, contratação de trabalhadores terceirizados e não apresentação de documento essencial ao deslinde da controvérsia, cuja produção era possível a Reclamada, o que implica o reconhecimento da confissão e, consequentemente, o direito subjetivo à nomeação dos Autores, candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva que foram preteridos pela terceirização de serviços. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria e mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001299-18.2015.5.05.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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