JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000515-48.2019.5.02.0203

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 1000515-48.2019.5.02.0203, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. SALÁRIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA 40% SUPERIOR AO SALÁRIO DOS SUBORDINADOS. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório produzido nos autos, constatou que, “o autor recebeu contraprestação pecuniária específica decorrente do cargo de confiança, auferindo, em 2015, remuneração mensal de R$10.685,35, que se trata de valor diferenciado dos demais empregados da loja de departamentos”. Afirmou que o reclamante foi dispensado em 14/6/2017, quando percebia R$ 11.836,34. Consignou ainda que o salário do reclamante, em face do exercício do cargo de confiança, “era 40% superior ao do ‘salário efetivo’, ou seja, ao cargo ‘padrão’ da empresa”, conforme exige o art. 62, parágrafo único, da CLT.”. Desse modo, o autor se enquadra na hipótese prevista no artigo 62, II, CLT, não fazendo jus às horas extras acima da oitava diária. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende o reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000515-48.2019.5.02.0203. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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