- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno 0100784-82.2020.5.01.0049, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - SALÁRIO DO CARGO DE CONFIANÇA SUPERIOR, NO MÍNIMO, A 40% DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO - REQUISITO OBJETIVO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - SALÁRIO DO CARGO DE CONFIANÇA SUPERIOR, NO MÍNIMO, A 40% DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO - REQUISITO OBJETIVO. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial ofensa ao art. 62, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - SALÁRIO DO CARGO DE CONFIANÇA SUPERIOR, NO MÍNIMO, A 40% DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO - REQUISITO OBJETIVO. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, para a configuração do exercício de cargo de confiança é necessário a cumulação de dois requisitos objetivos: 1) o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, gozando de alguma autonomia para a tomada de decisões, de modo que suas funções representem grau de fidúcia especial; 2) o salário do cargo de confiança, nos termos do art. 62, parágrafo único, da CLT, deve superar em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT de origem, ao analisar o recurso ordinário do reclamante, consignou expressamente que " Ressalte-se que, no presente caso, o próprio cargo configura o exercício de gestão, sendo desnecessária a percepção de gratificação adicional de função para caracterização da confiança depositada pela empregadora ". Além disso, quando do julgamento dos embargos de declaração do obreiro, a Corte a quo salientou que " Conforme grifado, foi demonstrada a fidúcia especial do cargo de fiel, em que o autor representava a ré perante o poder público e atuava junto a fiscalização, sendo o responsável por este setor ", bem como que " Em relação ao salário, o cargo em si configura o exercício de gestão, na forma do artigo 62, II, da CLT ". Deste modo, é possível se extrair do acórdão regional que o TRT de origem não considera necessário que o salário do obreiro supere pelo menos 40% do salário do cargo efetivo para que o trabalhador possa ser enquadrado como ocupante de cargo de confiança, o que viola a prescrição contida no art. 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100784-82.2020.5.01.0049. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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