- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
TST – Agravo 0010278-49.2022.5.03.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 07/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional registrou que o autor, no período que exercia a função de gerente de vendas, “não recebia a gratificação de função superior a 40% da remuneração” e que não podia “admitir ou demitir empregados”. Ato contínuo, concluiu que “da análise dos elementos probatórios existentes nos autos, não é possível se extrair que o Reclamante tenha se ativado em cargo com poderes de mando”, de forma que “não demonstrado, no caso, o preenchimento dos requisitos contidos no art. 62, II, da CLT para o enquadramento do empregado na exceção prevista no dispositivo em comento quanto à desnecessidade de manutenção de controle de horários”. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010278-49.2022.5.03.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 07/11/2024.)
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