JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001083-67.2020.5.02.0029

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001083-67.2020.5.02.0029, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do artigo 62 da CLT permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais (critério objetivo). No caso vertente, o egrégio Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático-probatório do processo, notadamente o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, manteve a sentença quanto ao deferimento das horas extraordinárias. Concluiu pela inexistência de amplos poderes de gestão e representação no desempenho das suas funções, a enquadrar as atividades da reclamante na hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT. Fundamentou que a função exercida pelo reclamante não se revestia de especial fidúcia, na medida em que suas atividades eram meramente administrativas e era subordinado ao coordenador, ou seja, a ele deveria se reportar. Assim, para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a configuração ou não de cargo de confiança, demandaria o necessário reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001083-67.2020.5.02.0029. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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