- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010737-89.2018.5.15.0066, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. EMPREGADO AJUDANTE DE CALHAS. MÁQUINA DE CALHAS COM DEFEITO QUE DESPRENDEU ALAVANCA E CAIU SOBRE OS PÉS DO OBREIRO. AMPUTAÇÃO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de pedido de indenização por dano material, moral e estético, fundado na alegação de acidente de trabalho, uma vez que o reclamante, durante o exercício da atividade laboral como ajudante no setor de calhas, sofreu acidente provocado por uma máquina de dobra de calhas, em que houve o desprendimento de uma parte da alavanca, e que caiu sobre os seus pés e ocasionou esmagamento. Na hipótese, este Relator explicitou, quanto à responsabilização civil da reclamada, que " o dano suportado pelo empregado reclamante é evidente, tendo em vista a comprovação de fraturas em diversos ossos do pé, conforme comprovado por meio de prova técnica pericial, com nexo de causalidade direto com a atividade laboral, na medida em que o infortúnio ocorreu durante o manuseio da máquina da reclamada". Além disso, esclareceu que "quanto à culpa da reclamada, o Tribunal a quo expressamente consignou que a empresa foi negligente quando à correta manutenção da máquina que ocasionou o acidente sofrido pelo reclamante, tendo em vista que não foi observada a obrigatoriedade de laudo técnico elaborado por engenheiro especializado". Nesses termos, para se chegar à conclusão diversa do Regional e afastar estas premissas fáticas, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, em especial a prova técnica pericial, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA RELATIVA ÀS FUNÇÕES EXERCIDAS NA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SALÁRIO INTEGRAL DO RECLAMANTE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA NO VALOR DE R$ 650.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA . No que concerne ao valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, ficou consignado na decisão agravada que " ao contrário do que sustenta a reclamada, segundo o Regional, o reclamante sofreu esmagamento dos pés, tendo o direito sido, inclusive amputado", bem como que "o reclamante ficou totalmente incapacitado para o exercício da atividade laboral anteriormente exercida, e não apenas 25%". Logo, a fixação de pensão mensal correspondente ao total da remuneração anteriormente auferida pelo reclamante revela-se proporcional à extensão do dano por ele suportado. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010737-89.2018.5.15.0066. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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