- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 0100451-07.2023.5.01.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional de origem, instância soberana na análise das provas produzida, firmou convicção de que não foi estabelecida relação de emprego entre as partes, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, mormente porque “ o contrato firmado pela parte pessoa jurídica da autora expressamente prevê a relação de prestação de serviços de forma autônoma, excluída a empregatícia, e a prova oral não trouxe qualquer elemento capaz de desconstituir tal avença ”. 2. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100451-07.2023.5.01.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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