- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo 0100591-81.2022.5.01.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O fundamento norteador da decisão recorrida refere-se à manutenção do acórdão regional, quanto à deserção do recurso ordinário, em virtude do não recolhimento de custas processuais e depósito recursal, ainda que instado à regularização do preparo recursal. No entanto, ao interpor agravo, a reclamada limita-se a alegar que a União é quem deve ser responsabilizada exclusivamente pelos créditos deferidos ao reclamante, sem impugnar, portanto, os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida. Incidência da diretriz traçada na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100591-81.2022.5.01.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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