JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000002-32.2017.5.02.0371

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Embargos de Declaração 1000002-32.2017.5.02.0371, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ELASTECENDO A JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A embargante sustenta que o acórdão embargado não analisou a norma coletiva frente à tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046. Esta c. Turma não conheceu do agravo interposto em face de decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema do turno ininterrupto de revezamento, por ausência de previsão específica no instrumento coletivo, de jornada de 8 horas para o regime especial de labor em turnos ininterruptos de revezamento. Não se trata de omissão no acórdão embargado, mas de hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000002-32.2017.5.02.0371. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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