JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001995-69.2015.5.02.0472

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001995-69.2015.5.02.0472, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Na hipótese , discute-se o pagamento do adicional de periculosidade referente ao período posterior a fevereiro de 2012, tendo o reclamante alegado que os laudos trazidos por meio de prova emprestada contradizem frontalmente a conclusão do perito, no sentido de que "não veio a ser constatado que houvesse na área a presença de qualquer vasilhame contendo líquidos inflamáveis", o que teria sido, inclusive, confirmado por confissão do preposto. Embora a Corte regional tenha afirmado, de uma forma um tanto genérica, no acórdão proferido em embargos de declaração , que "nem a prova oral nem a prova emprestada tiveram o condão de contrariar o laudo pericial e demonstrar a existência de condições periculosas de trabalho", não houve qualquer esclarecimento acerca dos elementos específicos contidos nas referidas provas, especialmente as fotografias demonstrando a existência de materiais inflamáveis. Ainda, a Corte regional em nada se pronunciou acerca da alegada confissão do preposto da reclamada, o qual teria corroborado o teor dos referidos laudos. Salienta-se que a ausência destas informações torna impossível a análise do mérito do recurso de revista interposto pelo reclamante, diante das limitações impostas ao apelo de natureza extraordinária. Verificam-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. PREJUDICADA a análise do tema remanescente do recurso de revista interposto pelo reclamante. SOBRESTADA a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001995-69.2015.5.02.0472. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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