JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1000025-34.2024.5.00.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
04/11/2024

TST – Mandado de Segurança 1000025-34.2024.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 28/10/2024, p. 04/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE EMPREGADO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 70 ANOS. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição Parcial foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu a liminar, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos de Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de tutela de urgência para que a CAEMA se abstivesse de promover a dispensa do corrigente em razão de sua aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade ou procedesse a sua imediata reintegração caso já dispensado pelo referido motivo. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus , que está amparada no entendimento de que o Plenário do Tribunal a quo já havia se manifestado pela inexistência do direito do empregado público à almejada aposentadoria compulsória, por entender inexistir norma regulamentar do § 16 do art. 201 da CF. 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre a manutenção no emprego ou a reintegração imediata, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000025-34.2024.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2024. Juntado aos autos em 04/11/2024.)
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