JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011961-23.2015.5.15.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0011961-23.2015.5.15.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após análise do conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças salarias. Registrou que a hipótese dos autos não trata de direito adquirido ou condição mais benéfica, pois não houve redução salarial, apenas "majoração em importe inferior ao pretendido". O Tribunal Regional consignou que não houve redução salarial e que o procedimento adotado pela reclamada não acarretou prejuízo ao reclamante. Em síntese, o acórdão recorrido rejeitou a tese do reclamante de que a aplicação do teto salarial previsto em norma coletiva resultou em alteração contratual lesiva. Assim, para divergir dessas premissas fáticas, tal como pretende o reclamante, no sentido de ter havido alteração lesiva na sua remuneração, seria necessário o reexame do conjunto fático - probatório, procedimento defeso nesta instância recursal, diante da sua natureza extraordinária, consoante preconiza a Súmula 126 , cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011961-23.2015.5.15.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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