- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001135-69.2014.5.09.0652, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. IN 40. PRECLUSÃO. O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016 e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa sistemática, a parte possui o ônus de apresentar agravo de instrumento quanto aos tópicos recursais que não forem admitidos, ou embargos declaratórios, caso verifique que um dos temas de seu recurso não tenha sido objeto de análise pela decisão de admissibilidade. No presente caso, a recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face da insurgência quanto à negativa de prestação jurisdicional e aos descontos indevidos. Nesse contexto, em virtude da ocorrência de preclusão, fica inviabilizada a análise do apelo, no particular. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE NO EMPREGO. ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional registrou que a autora, detentora do ônus probatório, não provou a cobranças de metas excessivas ou assédio moral, já que o laudo pericial foi desacreditado, pois a reclamante relatou em perícia episódios diversos daqueles da exordial e porque a prova testemunhal ficou dividida quanto ao tratamento inadequado e à cobrança de metas excessivas, sendo inconteste apenas quanto ao fato de que a reclamante já estava fragilizada em razão de seus problemas de saúde e que as cobranças apenas a deixavam angustiada. Nesse contexto, restam incólumes os artigos 371, 373, I, e 479 do CPC, 818 da CLT . Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional manteve o não reconhecimento da rescisão indireta, porque os motivos alegados como ensejadores desta (assédio moral e doença ocupacional) não restaram comprovados. Nesse cenário, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, imprescindível que se reexaminassem as provas carreadas. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001135-69.2014.5.09.0652. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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