JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021760-17.2015.5.04.0010

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021760-17.2015.5.04.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS EXAMINADAS NO RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, vê-se que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual é total a prescrição atinente à redução do percentual dos interstícios, pois não se trata de parcela prevista em lei. Exegese da Súmula n.º 294 do TST. Portanto, mantém-se a decisão agravada. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verifica-se que a decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência do TST , no sentido de que somente a contratação de horas extras no momento ou logo após a admissão configura a pactuação prévia a que se refere a Súmula n.º 199, I, do TST. In casu, o Tribunal Regional, embora não tenha registrado o pagamento de horas extras desvinculado da efetiva prestação de serviços em horário extraordinário, tampouco a contratação de horas extraordinárias no momento da admissão ou após transcorrido curto período, afastou a aplicação da parte final do item I da aludida Súmula, por concluir que "ainda que a Súmula n.º 199 do TST disponha que não se configura pré-contratação de horas extras quando a contratação se dá após o início do vínculo, entender de tal forma seria subverter o intuito protetivo da norma". Tem-se, portanto, que o provimento do Recurso de Revista do reclamado apenas teve por escopo adequar a decisão regional à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021760-17.2015.5.04.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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