JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0151585-22.2003.5.12.0039

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0151585-22.2003.5.12.0039, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, expressamente consignou que "os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão de que as horas extras foram efetivamente trabalhadas e pagas desde o início da contratualidade, mediante pré-contratação acordada". Assim, partindo-se da indissociável premissa fática traçada pelo Juízo a quo, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), a conclusão inarredável a que se chega é a de que a decisão, ao considerar nula a referida contratação de serviço suplementar, foi proferida em perfeita sintonia com a Súmula n.º 199, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0151585-22.2003.5.12.0039. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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