- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000609-65.2017.5.09.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMAS TRATADOS NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese em que o Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de intimação da testemunha e adiamento da audiência de instrução, sob o argumento de " que a testemunha foi convidada apenas alguns instantes do horário designado para a realização da audiência, de modo que o convite se afigurou inábil para possibilitar o comparecimento do empregado em Juízo", bem como que " ausente verificação de prejuízo à parte, pois ouvida a sua testemunha presente em Juízo, na senda da regularidade processual ". Ademais, é entendimento assente nesta Corte Superior o de que o indeferimento do adiamento da audiência em razão do não comparecimento de testemunha convidada não configura cerceamento de defesa. Precedentes . Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência consolidada no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Nos termos do art. 62, caput e II, da CLT, não são abrangidos pelo capítulo "Duração do Trabalho", " os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial ". Para o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT, devem ser outorgados poderes de mando e gestão, sendo eles considerados como alter ego do empregador. No caso dos autos, consoante a premissa fática delineada pelo Regional, além de não seres outorgados ao reclamante poderes de mando e gestão, a sua jornada de trabalho era controlada pelo gestor. Diante desse contexto fático, somente com o reexame de fatos e provas seria possível infirmar as razões de decidir da instância a quo , o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000609-65.2017.5.09.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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