JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001237-84.2017.5.09.0006

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001237-84.2017.5.09.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ART. 62, II, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes os seus fundamentos. No caso, o Regional, realizando o juízo valorativo dos fatos, reconheceu a incidência do inciso II do art. 62 da CLT à hipótese dos autos, consignando que o autor possuía subordinados sobre os quais exercia poder coordenador e disciplinar; que tinha autonomia para dispensar e admitir novos funcionários em nome da pessoa jurídica; que recebia gratificação salarial, apesar de não destacada do salário; e que detinha liberdade em seus horários de trabalho. A questão ora suscitada pelo agravante, com efeito, é questionar o juízo valorativo dado aos fatos articulados, isto é, está sendo contestada a percepção do cenário fático consubstanciada na colheita da prova, não se tratando, pois, de mero enquadramento legal. Assim, o reexame da questão controvertida, sob o enfoque pretendido pelo autor, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001237-84.2017.5.09.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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