- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011726-02.2017.5.15.0076, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O art. 62, caput , da CLT, excepciona o "gerente", detentor de poder de mando e gestão, do capítulo concernente à "Duração do Trabalho". Todavia, diante da previsão contida no parágrafo único do aludido preceito legal, " O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) ". Da exegese do referido dispositivo legal, tem-se que dois são os requisitos para o enquadramento do trabalhador no art. 62, II, da CLT, um de caráter subjetivo - outorga de poder de mando e gestão -, e outro de caráter objetivo - salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao valor do salário efetivo, no percentual de, ao menos, 40%. No caso em apreço, a Corte de origem, com lastro nos elementos fático-probatórios, concluiu que o reclamante detinha poderes de decisão e ocupava posição de hierarquia na empresa, possuindo o mais alto cargo do seguimento comercial na agência, reportando-se apenas ao gerente regional. Concluiu, ainda, que a remuneração percebida era compatível com a de cargo de confiança, com adicional de função superior a 40% do salário. Diante desse contexto fático, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível aferir a ausência de fidúcia diferenciada outorgada ao reclamante, de forma a entender não configurado o requisito subjetivo para o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011726-02.2017.5.15.0076. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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