- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000680-68.2014.5.09.0567, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. AÇÃO AJUIZADA PELOS ASCENDENTES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Corte de origem entendeu configurados os requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil para a responsabilização civil do empregador, quais sejam, o dano (morte do trabalhador), o nexo causal (falecimento decorrente de acidente de trabalho) e a culpa da empresa. No tocante à culpa do empregador, registrou que: a) ficou comprovado pelo relatório da CIPA, que o nível do decantador estava superior à sua capacidade, " o que, por si só, é o quanto basta para demonstrar a negligência da ré na observância da capacidade máxima do equipamento, e consequentemente na atuação por um ambiente de trabalho seguro "; b) " não foi comprovado que o empregado OSMAR, responsável pela manutenção do decantador nos períodos de entressafra, possuía capacidade técnica para fazer os diagnósticos e reparos necessários no decantador e garantir sua estanqueidade, com a segurança relacionada à capacidade de contenção do líquido que estava depositado em seu interior "; c) conquanto o laudo pericial " tenha concluído que as manutenções do equipamento ' estavam sendo feitas com periodicidade e com responsáveis técnicos' , e que ' as normas de segurança estavam sendo seguidas e que o acidente não poderia ter sido previsto' , referido laudo deve ser considerado por este juízo com ressalvas, observado, pois, que não houve preservação do equipamento objeto da perícia ". Assim, diante da premissa fática delineada pela Corte a quo , somente com o reexame de fatos e provas seria possível aferir que a empresa " observou as normas de segurança legalmente estabelecidas para cada risco existente e compatíveis com as atividades de cada operário " de forma concluir que o acidente decorreu de mero infortúnio e, por conseguinte, afastar a sua culpa, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 130 .000,00 para cada um dos ascendentes), em razão do falecimento de seu filho, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000680-68.2014.5.09.0567. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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