JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010976-85.2022.5.03.0099

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
07/11/2024

TST – Agravo 0010976-85.2022.5.03.0099, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 07/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. AÇÃO AJUIZADA PELO FILHO DO EMPREGADO FALECIDO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DAS RÉS. REPARAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No caso, trata-se de ação ajuizada pelo filho de empregado falecido em virtude de acidente de trabalho (queda sofrida dentro das dependências do 2º réu). 2. Ao contrário do que advoga a recorrente, a hipótese dos autos não envolve a aplicação de responsabilidade objetiva e nem suscita o debate proposto sobre a aplicação da tese jurídica firmada pelo STF no exame do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto demonstrada a existência de culpa das rés. 3. Nesse sentido, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que “Não há qualquer evidência de que o acidente teria sido causado por culpa exclusiva do empregado, por ele ter desobedecido normas relacionadas à segurança do trabalho. Pelo contrário, o que ressai dos autos é que os réus não observavam os devidos procedimentos de segurança, nem sequer orientaram o trabalhador quanto aos procedimentos de segurança necessários para acessar prateleiras e estoques mais elevados”. Nesse sentido, destacou que “no momento do acidente o de cujus não utilizava cinto de segurança ou capacete para trabalhar em ambiente em altura, não evidenciando da ficha de EPI qualquer fornecimento de tais equipamentos (...) ao trabalhador falecido não foi repassada informação sobre os riscos ocupacionais no local de trabalho, tampouco, foi lhe ofertado treinamento, uma vez que não consta dos autos qualquer documento de segurança que ateste o treinamento e a ciência do "de cujus" as normas básicas de segurança (...) patente a ausência de fiscalização por parte dos réus quanto à adoção dos procedimentos de segurança, tendo em vista que tanto a testemunha da ré, como o de cujus estavam utilizando escada totalmente inadequada para a retirada de produtos em altura elevada (...) o acidente de trabalho poderia ter sido evitado se adotadas as medidas de segurança adequadas, com uso de capacetes, cintos de segurança e escadas apropriadas, devendo ambos os réus serem responsabilizados”. 4. Do exame dos elementos fático-probatórios consignados no acórdão regional, extrai-se que restaram demonstrados o dano, o nexo de causalidade e a culpa das rés, tendo sido expressamente afastadas as alegações de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. A aferição de tese recursal contrária implicaria indispensável necessidade de reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão regional que concluiu pela responsabilidade civil das rés, e, consequentemente, atribui-lhes o dever de indenizar a parte autora pelo falecimento do seu progenitor no acidente de trabalho. 6. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010976-85.2022.5.03.0099. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 07/11/2024.)
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