- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020027-52.2021.5.04.0124, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1. A Corte Regional assentou que a autora (técnica de enfermagem) mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, pois no setor que trabalhava existia quatro quartos de isolamento e não havia equipe exclusiva para o atendimento dos quartos de isolamento, o que tornava comum o contato a todos os integrantes da equipe, pelo que manteve a r. sentença quanto à condenação da empresa ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e acrescentou que acolheu a conclusão do laudo pericial. 2. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido, no particular. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A Corte Regional consignou que a r. sentença já reconheceu a incidência das prerrogativas da Fazenda Pública a empresa ré, pelo que não conheceu do recurso ordinário por ausência de interesse recursal. 2. Verifica-se, portanto, ausência de interesse recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – BASE DE CÁLCULO DO ADCIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. 1. A Corte Regional assentou que a autora foi contratada em 3/6/2019 e que a Resolução n.º 88 de 30/7/2019 revogou o art. 21 do Regulamento de Pessoal, passando a adotar o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade e, portanto, as cláusulas contratuais que revoguem ou alterem cláusulas contratuais benéficas ao trabalhador, incluindo o Regulamento Interno, não atingem os trabalhadores contratados anteriormente as alterações. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que deferiu o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020027-52.2021.5.04.0124. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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